Em meio ao caos da pandemia, MAPA simplifica regras para importação
Em meio ao caos da pandemia, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) editou duas novas normas que simplificam regras e procedimentos para dar maior agilidade ao agronegócio.

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CGO analisa o que muda com as INs 25/20 e 28/20 e como elas vão impactar o setor de Sementes e Mudas

Apesar das dificuldades causadas pela pandemia de Covid-19, o mês de maio trouxe boas novidades para o setor de Sementes e Mudas. Pelo menos em termos de legislação para importação.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou duas novas Instruções Normativas com o objetivo de desburocratizar e automatizar a solicitação de autorização de importação. “Atendendo às expectativas do setor, as mudanças vieram simplificar processos”, explica Antonio Baracat Filho, diretor da CGO Assessoria em Comércio Exterior. “A autorização de importação via IN 52/16, por exemplo, tinha um prazo de análise que podia chegar a 2 meses e agora passa a ser emitida automaticamente quando todas as informações obrigatórias são preenchidas.”

“A nova Instrução permite que todo o lote seja enviado ao laboratório, que coleta apenas a quantidade necessária para as análises e devolve o restante ao interessado.”

As novas instruções são a IN 25/20, que substitui a IN 06 de 2005, e a IN 28/20, que revoga a IN 52 de 2016. Confira a seguir um resumo com as principais alterações das duas normas. 

IN 25/20

Em vigor desde o dia 1º de maio, a IN 25 é uma norma genérica de importação, com procedimentos regulamentados pelas IN 25/17 e IN 52/16. Ela traz, porém, uma mudança que atende a um antigo pleito do setor de sementes e mudas: contempla, no parágrafo 3º do artigo 6º, a questão da coleta de amostras em lotes de pequena quantidade. 

“Os pequenos lotes, muitas vezes, não tinham material suficiente para cumprir as quantidades de amostragem exigidas pelas normas”, explica Baracat Filho. “A nova Instrução permite que todo o lote seja enviado ao laboratório, que coleta apenas a quantidade necessária para as análises e devolve o restante ao interessado.” 

A norma mantém a exigência de Análise de Risco de Pragas (ARP) para a importação das espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, mas retira a necessidade de contratação de um centro colaborador. “Todas as informações podem ser prestadas pelo interessado”, explica Baracat Filho. Além disso, as ARPs podem ser requisitadas por outros grupos taxonômicos, desde que exista justificativa. Isso permitirá, por exemplo, a requisição de ARP por gênero ao invés de espécie, desde que esteja bem justificado.

Outra mudança desobriga a coleta de amostras de todas as partidas. A partir de agora, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas (DSV) poderá estabelecer critérios específicos para inspeção física e coleta de amostras. “Será possível, por exemplo, isentar a coleta de fitossanidade de materiais que não tenham histórico de interceptação”, esclarece Baracat Filho.

Entre as facilidades que deixam de existir vale destacar o fechamento da Lista de Produtos Vegetais de Importação Autorizada (PVIA) para a inclusão de espécies já importadas no passado, entre 1997 e 2005. “Também não será mais possível solicitar isenção da coleta de fitossanidade por meio da comprovação de que o lote foi importado no passado e liberado pelo setor de sanidade vegetal”, complementa Baracat Filho.

IN 28/20

As alterações trazidas pela IN 28 têm o objetivo de desburocratizar e de automatizar o procedimento de solicitação de autorização de importação. Com o novo texto, a norma deixa de ser voltada exclusivamente para importações com fins de pesquisa científica ou experimentação e se transforma numa regra geral de quarentena vegetal. 

“O destaque principal é a emissão em sistema eletrônico das permissões de importação”

Além da pesquisa científica e experimentação, a quarentena pode ser aplicada a novas opções de finalidades como Valor de Cultivo e Uso (VCU) e ensaios de adaptação, produção de sementes e mudas para reexportação, atendimento de requisitos fitossanitários e uso próprio. Apesar de estabelecer as regras de quarentena vegetal, o texto ampliou, em seu artigo 4º, as possibilidades de dispensa dessa quarentena.

“O destaque principal é a emissão em sistema eletrônico das permissões de importação”, explica Baracat Filho. “Elas serão emitidas automaticamente para os materiais cujos procedimentos de quarentena já tenham sido estabelecidos pelo DSV.” Com essa mudança, serão analisados por Agentes Fiscais Federais Agropecuários (AFFA) apenas os processos em que o DSV não tenha estabelecido procedimentos de quarentena, ou aqueles em que o interessado solicite a dispensa da quarentena. 

Outras mudanças contemplam a redução da validade da Permissão de Importação de 24 meses para 180 dias, e a automatização, via sistema eletrônico, da carta de aceite da estação quarentenária e do informe de recebimento do artigo, que antes era feito pelo interessado.

Apesar de publicadas em abril, todas as mudanças da IN 28/20 entram em vigor apenas a partir de 1º de novembro. “O governo estabeleceu esse prazo para permitir a implementação do sistema eletrônico”, explica Baracat Filho.